Estatuto

Capítulo I: Da Denominação 

ARTIGO 1. – O Diretório Acadêmico dos Cursos de Graduação – doravante reconhecido como DASU, para efeito deste Estatuto – do Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto – doravante denominado CEFET, para efeito deste Estatuto – é a entidade máxima de representação dos estudantes dos cursos de graduação superior no CEFET.
§ Único – O DASU é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, regido pelo presente Estatuto.
Capítulo II: Dos Membros
ARTIGO 2. – São membros do DASU todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação superior do CEFET.
ARTIGO 3. – São direitos dos membros do DASU:
I. Ter respaldo em nível de representação pelos órgãos do DASU; II. A participação de forma livre e direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma das reuniões, comissões e instâncias deliberativas do DASU; III. Votar e ser votado em Assembléia Geral; Livre acesso às dependências do DASU; IV. Participar das atividades organizadas pelo DASU.
Capítulo III: Dos Princípios e Finalidades

ARTIGO 4. – São princípios e finalidades do DASU: I. Representar os estudantes do cursos de graduação superior do CEFET, no todo ou em parte, judicial ou extra-judicialmente, defendendo os interesses do conjunto destes; II. Promover a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo do CEFET, preservando cada qual a sua autonomia; III. Organizar, auxiliar e incentivar promoções de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária; IV. Promover intercâmbio, integração e fortalecimento dos movimentos sociais, em especial das entidades do movimento estudantil; V. Defender que a Educação seja priorizada em um plano de desenvolvimento nacional, afirmando sempre o caráter público, gratuito, democrático e social do Centro Tecnológico; VI. Lutar pela democratização do acesso e pela implementação de políticas que facilitem a permanência do estudante na instituição; VII. Garantir a efetiva ocupação das vagas discentes dos Conselhos Superiores, Câmaras e demais órgãos colegiados do CEFET, defendendo a paridade da participação estudantil nestes órgãos em relação aos demais segmentos do Centro Tecnológico; VIII. Defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, lutando contra todas as formas de opressão dentro e fora do Centro Tecnológico.

Capítulo IV: Do Patrimônio

ARTIGO 5. – O patrimônio do DASU será constituído por todos os bens móveis e imóveis que possui e pelos que vier a possuir por meio de contribuições, subvenções, legados e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.

§ Único – A alienação de quaisquer bens que alterem significativamente o patrimônio do DASU somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta dos coordenadores da diretoria do DASU.

ARTIGO 6. – São recursos financeiros do DASU:

I. As quantias arrecadadas em forma de contribuição espontânea dos estudantes; II. As receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo DASU; III. Os lucros provenientes de emprego de capital; IV. Doações provenientes do poder público, de entidades não-governamentais e sociedade civil, desde que não afete a autonomia administrativa, financeira e a política da entidade.

ARTIGO 7. – As despesas do DASU serão classificadas em: I. Ordinárias, quando referentes a gastos com material de expediente; funcionários e demais prestadores de serviços; e a conservação e manutenção do seu patrimônio. II. Extraordinárias, quando referentes a gastos decorrentes da realização de promoções e eventos, além de toda e qualquer despesa não prevista acima.

§ 1. – As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos coordenadores da Diretoria do DASU.

§ 2. – As despesas não poderão, no momento da contração, gerar obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão em exercício.

ARTIGO 8. – A Diretoria do DASU é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira, mensalmente e ao término de seu mandato, à comunidade relacionada.

§ ÚNICO – Após a sua aprovação, a prestação de contas deverá ser afixada em mural da sede do DASU, bem como em outros murais e meios que facilitem a sua publicização.

Capítulo V: Das Instâncias Deliberativas

ARTIGO 9. – O DASU é composto das seguintes instâncias, por ordem decrescente de poder deliberativo: I. Assembléia Geral; II. Diretoria.

Seção I: Da Assembléia Geral

ARTIGO 10. – A Assembléia é o órgão máximo de deliberações do DASU, sendo composta por todos os membros do DASU, com igual direito a voz e voto.

ARTIGO 11. – Compete à Assembléia Geral: I. Reconhecer seus membros; II. Discutir e votar as teses, recomendações e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros; III. Deliberar sobre assuntos de interesse do corpo discente e encaminhar suas decisões à Diretoria; IV. Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto; V. Suspender ou destituir coordenadores do DASU e/ou os representantes discentes nos Conselhos Superiores e Câmaras, garantindo-lhes o direito de ampla defesa; VI. Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.

ARTIGO 12. – A Assembléia Geral poderá ser convocada: I. Pela Diretoria do DASU; II. Por comissão estudantil, composta por número mínimo de 30 (trinta) estudantes, sendo 10 (dez) alunos de cada curso, mediante a apresentação de ordem de convocação escrita.

§1. – A convocação da Assembléia deverá ser feita com antecedência mínima de três dias úteis.

§2. A Assembléia Geral deverá ser amplamente divulgada através dos mais variados meios de comunicação disponíveis.

ARTIGO 13. – A Assembléia Geral será presidida pela Diretoria do DASU ou, na inexistência ou ausência desta, por comissão eleita na própria Assembléia;

§1. – As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos votos.

§2. –As deliberações da Assembléia Geral serão lavradas em ata, devendo esta ser aprovada ao fim da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até cinco dias úteis.

Seção II: Da Diretoria

ARTIGO 14. – A Diretoria do DASU é o órgão coordenador e executor das atividades do DASU, estando subordinado às deliberações da Assembléia Geral.

ARTIGO 15. – Os coordenadores da Diretoria do DASU não são remunerados, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens aos mesmos.

ARTIGO 16. – A Diretoria funcionará sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todos os coordenadores possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.

ARTIGO 17. – A Diretoria será organizada internamente em coordenações, de acordo com a divisão: I. Coordenação de Administração; II. Coordenação de Comunicação; III. Coordenação de Cultura, Esporte e Eventos; IV. Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão; V. Coordenação de Finanças.

§1. -A diretoria do DASU deverá ser composta por, no mínimo, 5 (cinco) pessoas distribuídas entre as coordenações.

§2. – É livre a criação de demais coordenações, sendo somente estas obrigatórias.

§3. – Estipular-se-á, na ata de posse, dois membros para responsabilidades com fins de movimentação de conta bancária e afins.

ARTIGO 18. – Compete à Diretoria:

I. Representar o DASU junto à Comunidade Acadêmica e a Sociedade Civil em geral; II. Fazer-se representar em conclaves estudantis locais, estaduais, nacionais e internacionais; III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações, e as da Assembléia Geral; IV. Zelar pelo Patrimônio do DASU; V. Defender os interesses do corpo discente dos cursos de graduação superior e do CEFET; VI. Orientar e coordenar as atividades do DASU e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição; VII. Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DASU; VIII. Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira e torná-las públicas a todos os estudantes; IX. Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ad referendum à Assembléia Geral. X. Reunir-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando necessário.

§1. – As reuniões de diretoria somente serão instaladas com maioria simples dos membros.

§2. – A diretoria deliberará por maioria simples de votos.

§3. – Três faltas injustificadas às reuniões ordinárias resultam em destituição de cargo.


Seção III: Das Atribuições das Coordenações

ARTIGO 19. – São atribuições da Coordenação de Administração: I. Garantir a organização e zelo dos acervos documental e bibliográfico do DASU; II. Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias bem como o seu devido encaminhamento e divulgação; III. Convocar reuniões de Diretoria ordinárias e extraordinárias;

ARTIGO 20. – São atribuições da Coordenação de Comunicação: I. Publicação de informativos, jornais, panfletos e manutenção de uma página na rede mundial de computadores de modo que contenham a divulgação das atividades do DASU e demais temas de interesse dos estudantes; II. Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a serem promovidos pelo DASU; III. Manter contato e relações de colaboração com outros grupos e entidades do movimento estudantil dentro e fora do CEFET.

ARTIGO 21. – São atribuições da Coordenação de Cultura, Esporte e Eventos: I. Desenvolver e fomentar a atividade esportiva e a criação artística e cultural entre os estudantes, criando projetos e atividades diversas nessas áreas; II. Organizar confraternizações e outros eventos de grande porte; III. Fomentar e organizar a participação dos estudantes do CEFET em eventos externos de cunho esportivo, cultural e estudantil.

ARTIGO 22. – São atribuições da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão: I. Formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais do CEFET e do sistema educacional brasileiro; II. Garantir a ocupação de vagas pelos estudantes em todas as instâncias deliberativas do CEFET; III. Acompanhar e interferir nos trabalhos realizados pela CEFET nestes três campos;

ARTIGO 23. – São atribuições da Coordenação de Finanças: I. Controlar a movimentação financeira do DASU; II. Efetuar pagamentos e recebimentos, devidamente comprovados e aprovados pela Diretoria; III. Prestar contas perante a Diretoria, e torná-las públicas para todos os estudantes e comunidade;

Capítulo VI: Das Eleições


Seção I: Das Convocações e Época

ARTIGO 24. – As eleições serão realizadas em um dia útil, das 9h às 22h.

ARTIGO 25. – As eleições serão convocadas e regulamentadas na forma estatutária por uma Comissão Eleitoral, convocada pela diretoria, composta por 3 (três) estudantes, os quais não poderão ser candidatos.

§1. – A Comissão Eleitoral deverá ser formada até 30 (trinta) dias antes da eleição;

§2. -As eleições deverão ser convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência à data fixada pela Comissão Eleitoral.

§3. – A convocação será feita mediante ampla divulgação através de jornais, editais, boletins, internet, cartazes, etc.

§4. – Caberá à comissão fixar a data das eleições, preferencialmente no primeiro mês do primeiro semestre letivo do ano letivo.

§5. – No prazo de 20 (vinte) dias antes do dia fixado para a eleição, uma comissão de 5 alunos pode requerer formalmente a convocação de Assembléia para modificação da comissão eleitoral e data da eleição.

Seção II: Dos Eleitores e Candidatos

ARTIGO 27. – São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados na CEFET.

ARTIGO 28. – A carteira de estudante ou o comprovante de matrícula acompanhado da Carteira de identidade constituem prova de identidade eleitoral.

ARTIGO 29. – Poderão concorrer às eleições todos os estudantes regularmente matriculados na CEFET.

ARTIGO 30. – As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.

ARTIGO 31o. – Só poderão concorrer as chapas que preencherem os seguintes requisitos: I. Sejam completas, com pelo menos 1 (um) integrante em cada coordenação; II. Apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades do DASU.

ARTIGO 32. – Só poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.

ARTIGO 33. – O registro dar-se-á mediante requerimento que contenha: I. O nome da chapa; II. Os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos; III. A assinatura e o número de matricula dos candidatos; IV. Apresentação e resumo da plataforma; V. Apresentação do comprovante de matrícula de cada integrante da chapa.

ARTIGO 34. – As chapas podem requerer intervenção, nesse caso, uma reunião geral será convocada em até no máximo 48 horas após o término das inscrições para deliberarem sobre os recursos.

ARTIGO 35. – A votação deverá ser feita nas dependências do Campus do CEFET, por sufrágio direto e secreto.


§1. – É vetado o voto por procuração.
§2. – Serão garantidos o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

ARTIGO 36. – Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão Eleitoral e 1 (um) fiscal indicado por cada chapa, por urna.

ARTIGO 37. – A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitoral.

ARTIGO 38. – A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa.

ARTIGO 39. – A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos.

ARTIGO 40. – Caso a soma dos votos nulos e brancos seja superior ao total de votos dados à chapa mais votada as eleições serão declaradas nulas, sendo convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 41. – A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões à Assembléia.

ARTIGO 42. – A chapa eleita para a Diretoria do DASU será empossada por ata da Comissão Eleitoral em até 10 (dez) dias após as eleições.

Capítulo VII: Do Mandato

ARTIGO 43. – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) semestres letivos. 

ARTIGO 44. – A Diretoria poderá ser reeleita para apenas 1 (um) mandato. Não havendo uma segunda chapa para disputar as eleições com a atual Diretoria, no caso de reeleição, a escolha será decidida através de Assembléia Geral.  

Capítulo VIII: Das Disposições Gerais e Transitórias

ARTIGO 45. – Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral.

ARTIGO 46. – O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

ARTIGO 47. – Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado em Assembléia Geral, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.

 

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